JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença. 2. Consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de subscrição de ações, a conversão dessa obrigação em perdas e danos (indenização) deve ser realizada com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (REsp nº 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/2/2011). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC). (AgRg no Ag n. 1.294.184/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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