- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 17/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTA EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A demonstração da exorbitância do valor da indenização, por meio de divergência jurisprudencial, deveria ter sido realizada nas razões do recurso especial, de maneira que a providência adotada somente quando da interposição do agravo regimental enseja inovação recursal, insuscetível de análise em razão da preclusão consumativa 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o recorrente não foi capaz de demonstrar que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00 - cem mil reais para cada uma das agravadas) seria excessivo. 4. "A revisão do valor fixado a título de danos morais para o autor, em razão da morte ocasionada por disparo de arma de fogo por policial, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização." (AgRg no AREsp 292.696/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma DJe 10/4/13). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 305.302/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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