JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. AFASTAMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO LEGAL. QUANTUM DE INCREMENTO DEFINIDO COM BASE NO INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO PARA O DELITO E NA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1.2) PROPORCIONALIDADE. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se afastar a valoração negativa da culpabilidade justificada pelo Tribunal de origem com base na premeditação, frieza e barbaridade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 1.1. Diante da inexistência de um critério legal para definição do quantum de exasperação da pena-base, admite-se que o julgador se utilize do intervalo entre o mínimo e o máximo de pena cominada em abstrato para o delito para definir o montante de acréscimo de pena na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável. 1.2. No caso concreto, revela-se proporcional o aumento de 1 ano e 6 meses do mínimo legal diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ante o intervalo de 6 anos entre a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (2 anos a 8 anos de reclusão). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.773.991/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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