JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
29/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 29/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL). NÃO APRECIAÇÃO PELA TURMA RECURSAL DA TESE DEFENSIVA REFERENTE À REDUÇÃO DA PENA DO PACIENTE PELA INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO JUDICIAL NÃO FUNDAMENTADA. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes STJ. 3. No caso dos autos, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa a Turma Recursal deixou de apreciar a tese referente à redução da capacidade de autodeterminação do paciente pela ingestão de medicamentos em razão de tratamento de saúde, aduzindo, de forma genérica, que ele seria imputável, motivo pelo qual não incidiria a causa de diminuição prevista no § 2º do artigo 28 do Código Penal, motivação que não se coaduna com a exigência constitucional. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal no julgamento do processo n. 20090111237178APJ, a fim de que outro seja proferido com o devido enfrentamento da tese defensiva referente à incidência, na espécie, do § 2º do artigo 28 do Código Penal. (HC n. 217.660/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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