- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 06/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. WRIT JULGADO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA COM O MESMO OBJETO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente ao trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura da decisão proferida pela Corte Estadual, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que, equivocadamente, entendeu que o mandamus estaria prejudicado pelo advento de sentença condenatória no feito, o que poderia evidenciar, num primeiro momento, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Contudo, embora esteja patente que o Tribunal a quo deixou de examinar a principal tese sustentada pela defesa no remédio constitucional ali impetrado, o certo é que a apelação interposta em favor do paciente e na qual se pleiteou a absolvição em razão da aplicação do princípio da insignificância já foi julgada, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a autoridade indicada como coatora aprecie o mérito do remédio constitucional ali apresentado, por uma questão de celeridade e economia processual. 4. Por outro lado, apesar de a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância ter sido apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo defensivo, esta Corte Superior de Justiça permanece impedida de se manifestar sobre o tópico, uma vez que contra a decisão prolatada em sede de apelação deve ser interposto recurso especial, devendo-se destacar, ainda, que no presente mandamus não foram rebatidos os argumentos utilizados pela instância inferior para negar provimento ao recurso no ponto, o que reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio deste remédio constitucional. 5. Writ não conhecido. (HC n. 251.559/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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