- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, IV, CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2) PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Considerando a sanção abstrata prevista para o crime de furto qualificado - 2 a 8 anos -, não parece razoável a fixação da pena-base (4 anos) do paciente, em decorrência de uma condenação anterior por furto qualificado tentado, em 9 meses de reclusão. O decisum viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor sua redução para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3. A a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente, nos autos do Processo nº 2009.007.002863-8, da 2.ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ, para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 178.337/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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