- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. SEGUNDA FASE. RESTABELECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INDEVIDAMENTE AFASTADA E COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. ERESP 1154752/RS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A Quinta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a revisão dos fundamentos contidos na sentença condenatória, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que não se agrave a quantidade pena imposta ao condenado. - O acórdão afastou indevidamente a atenuante reconhecida em primeira instância, aumentando a pena, na segunda fase, em 6 (seis) meses pela reincidência. Deve ser restabelecida a incidência da atenuante, pois o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça é de que "a atenuante do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos" (REsp 711.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 9/8/2005). - Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente o mandamento contido no art. 59 do Código Penal. - Não se pode considerar ilegal o acórdão objurgado no ponto em que entendeu devida a imposição do regime inicialmente mais gravoso de cumprimento de pena, pois, embora reprimenda do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que se trata de condenado reincidente e que foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que autorizam a imposição do regime fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade. - Habeas corpus, não conhecido. Ordem concedida de ofício, unicamente, para - restabelecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e feita compensação com a agravante da reincidência - reduzir as penas dos pacientes WELLINGTON RODRIGO ABREU DE VASCONCELOS para 3 (três) anos reclusão, em regime fechado, mais 13 (onze) dias-multa e de IVAN DE ANDRADE MARQUES para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em regime semiaberto, mais 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 187.635/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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