- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. Entretanto, há ilegalidade a ser sanada de ofício. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, o acréscimo da pena em 2/3 (dois terços) em razão da reincidência e dos maus antecedentes se revela desproporcional. 3. Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a pena, em decorrência de exigência legal. 4. Writ não conhecido. Concedida a ordem, ex officio, a fim de diminuir o quantum da condenação para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (HC n. 186.720/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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