- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DIVERSAS. . INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Inexiste bis in idem se a pena-base do paciente foi aumentada por força de anterior condenação por roubo e, na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência em razão de condenação por porte de arma. 3. Considerando a sanção abstrata prevista para o crime de receptação - 1 a 4 anos -, não parece razoável a fixação da pena-base do paciente, em decorrência de uma condenação anterior por roubo, em 3 anos de reclusão. O decisum viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor sua redução para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, compensando-se, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a teor da jurisprudência desta Casa. 4. Mostra-se superado o pleito de alteração do regime prisional se o paciente já obteve a progressão de regime. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena-base. (HC n. 164.818/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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