- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE RESULTOU EM REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA ADVOGADA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO REGULARMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O REFERIDO JULGADO. ART. 563 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A alegação do impetrante, relativa à falta de intimação da interposição de apelação pelo Ministério Público, não evidencia qualquer nulidade, uma vez que foram apresentadas contrarrazões à apelação. 3. Quanto à nulidade por falta de intimação do acórdão da apelação, por ter a advogada sido contratada apenas para patrocinar os interesses do paciente no primeiro grau de jurisdição, deixou de ser comprovada tal alegação, uma vez que a mesma causídica juntou contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público e deixou de interpor recurso após a publicação do respectivo acórdão. Consta dos autos, todavia, que foi impetrado habeas corpus na origem contra o referido acórdão, a fim de que o paciente cumprisse pena em regime aberto, o que indica que a mesma advogada continuava a representá-lo até tal data. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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