- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. NULIDADE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO OU PÚBLICO. NULIDADE ARGUIDA APÓS UM ANO E QUATRO MESES DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, os defensores públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação. 3. No caso, referida nulidade somente foi arguida mais de um ano e quatro meses após o julgamento do recurso, sem oferecimento de qualquer recurso por parte da defesa após a intimação do acórdão, circunstância que faz incidir a preclusão da matéria, mormente porque não evidenciado prejuízo concreto ao réu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.883/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 1/8/2013.)
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