JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 07/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Não obstante, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CAUTELARIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da tese veiculada na inicial de que o paciente não teria conhecimento da intenção homicida do corréu ao conduzi-lo até a presença da vítima é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. Embora a custódia esteja justificada na garantia da ordem pública, mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias em que cometido o delito, tentado, e às condições pessoais do agente, primário, sem registro de qualquer outro envolvimento criminal, com 21 anos à data dos fatos, residência fixa e profissão definida. 5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 6. Vislumbrando-se a existência de flagrante ilegalidade, permite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Feito que tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional, tampouco que esteja ocorrendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que o paciente deverá manter da vítima, bem como os lugares que não poderá acessar ou frequentar, a fim de evitar a reiteração delitiva. (HC n. 260.196/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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