JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO PELO JUÍZO SINGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA MANTENDO A CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. NOVO TÍTULO EMBASADOR DA SEGREGAÇÃO. TESE SUPERADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A aventada tese da ilegalidade da prisão em relação a um dos pacientes, dada a ausência da conversão do flagrante em preventiva, além de tratar-se de mero erro material, já reconhecido e retificado pelo Juízo singular, restou superada pela superveniência de sentença pronúncia, em que se manteve a constrição antecipada do agente. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP A EMBASAR A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO UM DOS PACIENTES. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NESSES TÓPICOS QUANTO A UM DOS REQUERENTES. 1. Inviável a apreciação das questões referentes à ausência dos requisitos contidos no art. 312 do CPP a embasar a segregação de um dos pacientes e do excesso de prazo na formação da sua culpa, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal no aresto impetrado. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE E VIOLÊNCIA DO AGENTE. AMEAÇAS AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade e violência do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os ilícitos. 2. Mostra-se devido o enclausuramento do acusado em razão também da necessidade de se preservar a integridade dos familiares das vítimas, quando há notícias de constantes ameaças, inclusive de morte, e o risco de que essas ameaças se concretizem é efetivo, dada a personalidade violenta do réu. 4. A fuga do distrito da culpa logo após a prática do delito, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Feito que tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional, tampouco que esteja ocorrendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 236.157/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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