- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Juros de mora e multa contratual. Razões do agravo regimental que pretende a discussão de tese não ventilada pelas instâncias ordinárias e no apelo extremo. Manifesta inovação recursal. É cediço que a inovação de tese recursal é inadmissível em sede de agravo regimental, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 266.823/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.