- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil/73, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Capitalização mensal dos juros. Previsão negocial autorizando a prática firmada nas instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedentes 4. Verificada, na hipótese, a ausência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta caracterizada a mora do devedor. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 514.224/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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