- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3 KG DE COCAÍNA). PREVALÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE, NA FIXAÇÃO DA PENA. NOVA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS PARA MAJORAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial, de forma monocrática, ainda que sejam apreciados aspectos do mérito, está prevista no art. 544, § 4º, II, a, do CPC c/c art. 3º do CPP, sendo possibilitada quando estiver correta a decisão que não admitiu o recurso. De outra parte, a apreciação das questões expendidas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. II. In casu, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, em face da natureza e da grande quantidade da droga apreendida - cerca de 3kg de cocaína -, aspectos que prevalecem sobre as demais circunstâncias, previstas no art. 59 do Código Penal, de modo que não há o que se alterar na dosimetria da pena. III. O Tribunal de 2º Grau, ao afastar, in casu, a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, concluiu, à luz da prova dos autos, que a acusada dedica-se a atividades criminosas. Assim, o acolhimento das alegações da recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório da causa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Não havendo abuso ou ilegalidade flagrante na fixação da pena, não cabe a esta Corte proceder a uma nova dosimetria, em sede de Recurso Especial, uma vez que tal medida demandaria a incursão no contexto fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. A alegação de que os mesmos fundamentos utilizados para afastar a minorante, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, teriam sido aqueles que lastrearam a elevação da pena-base - o que configuraria um indevido bis in idem - representa inovação recursal, que não merece ser conhecida, uma vez que a referida tese não fora suscitada nas razões do Recurso Especial inadmitido, assim como nas razões do Agravo. VI. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 32.762/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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