JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM JULGAMENTO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A negativa de seguimento ao Recurso Especial, de forma monocrática, está prevista no art. 557, caput, do CPC c/c art. 3º do CPP, sendo possibilitado quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No caso, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial fundamentou-se em pacífica jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do STJ. De outra parte, a apreciação das questões expendidas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. II. Na espécie, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi aplicada à razão de 1/5 (um quinto), tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida - 7.050g (sete mil e cinquenta gramas) de cocaína -, mostrando-se tal motivação adequada para justificar a fixação da minorante aquém de 2/3. Precedentes do STJ. III. Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, tendo em vista a utilização do mesmo fundamento para aumentar a pena-base e mitigar a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.377.144/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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