- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Tempestividade do recurso especial comprovada. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 137.050/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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