- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 3. A tempestividade do agravo em recurso especial é aferida com base na data de protocolo no Tribunal de origem, sendo irrelevante a ausência de expediente forense no Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 161.781/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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