- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 1.089.720-RS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Discussão a respeito da tributação, pelo imposto de renda, do montante recebido pelo ora agravado em demanda judicial, de forma acumulada, bem como da incidência do tributo sobre as quantias recebidas a título de juros de mora. 2. O agravado obteve sucesso em ambos os pedidos nas instâncias de origem, de forma que, com o provimento do recurso especial, a Fazenda logrou êxito tão somente quanto à possibilidade de tributar os juros de mora. 3. Dessa forma, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o contribuinte obteve êxito na maior parte de sua pretensão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 218.276/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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