- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou compreensão segundo a qual, em regra, incide imposto de renda sobre juros de mora, de modo que é devido o tributo se esse acréscimo decorre de pagamento em atraso de concessão ou revisão de benefício previdenciário (REsp 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 28/11/12). 2. Por serem os litigantes em parte vencedores e vencidos, não há falar em sucumbência mínima. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários de seu próprio advogado, por incidência do art. 21, caput, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 223.705/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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