- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 24/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211/STJ. ART. 15 DA LEI 5.474, DE 1968. DUPLICATA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não se reconhecendo, nesta instância extraordinária, o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. 2. Daí a inteligência do enunciado sumular n. 211/STJ, que orienta ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, caso dos presentes autos. 3. O Tribunal de origem dispôs: "Verifica-se dos autos que não há comprovação idônea da entrega de mercadorias e também não houve prova de emissão de nota fiscal. Ao contrário: há prova idônea de que 'não foram entregues as mercadorias' referentes à duplicata objeto do processo, mediante escrita emitida pelo credor original" (e-STJ, fl. 224). 4. Inviável ao STJ desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo - imprestabilidade da duplicata como título executivo a conferir lastro jurídico idôneo à execução -, porquanto a convicção firmada deu-se com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, cujos fundamentos não comportam revisão por este Tribunal Superior por implicar necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 5. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.273.937/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/6/2013.)
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