- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que os títulos de crédito objeto da execução (duplicata) são absolutamente hígidos, acompanhados de notas fiscais, comprovantes de recebimento das mercadorias e respectivos instrumentos de protesto, consignando, ademais, que não há nenhum elemento de prova acerca dos alegados defeitos nas mercadorias adquiridas da parte exequente. 2. No caso, a modificação das conclusões exaradas no v. acórdão recorrido, mormente para se concluir pela existência de avaria na mercadoria e, por conseguinte, na iliquidez dos títulos executados, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 365.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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