- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS. ART. 214, C.C. ART. 224, A, E 225, § 1.°, II, E 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO DA PENA EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente. (Precedentes). 3. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou do ano de 1999 a setembro de 2007, adequado incremento da pena na fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 184.769/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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