- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E ART. 241-B DA LEI N.° 8.069/90. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou por seis meses do ano de 2010, conforme confissão do próprio paciente, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima (enteado do paciente) que ocorreu por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 1/2 (metade), o qual corresponde a quatro infrações. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.430/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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