- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO - EXPEDIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REVISÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS - NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS - IMÓVEL IMPRODUTIVO - INCIDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI) - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A transferência definitiva da titularidade da propriedade do imóvel, mediante expedição de mandado translativo do domínio, somente deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença. 3. A revisão do valor da indenização das benfeitorias dependeria, na hipótese, do reexame de provas, em especial da prova pericial produzida, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe de 10/9/2010). 5. Ajustados os honorários advocatícios aos limites estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, não é possível rever o percentual fixado, por estar a questão relacionada ao juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.262.592/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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