- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PREÇO OFERECIDO. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A previsão legal de que a realização da prova pericial adstringe-se a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa (arts. 9º, § 1º, da LC 76/93) não exige impugnação específica a cada um dos pontos do laudo administrativo, impedindo apenas que o juiz determine, de ofício, a realização de perícia sem que haja discordância da parte expropriado quanto ao preço oferecido. 3. Ausente a exploração econômica da área de cobertura vegetal, é indevida a indenização em separado, destacada do valor da terra nua. 4. A revisão do valor da indenização correspondente às benfeitorias dependeria do reexame de provas, em especial da prova pericial produzida, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe de 10/9/2010). 6. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ). 7. Proferida a sentença após a publicação da MP 1.997-37/2000, devem os honorários advocatícios ajustar-se aos limites estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 8. Inalterada a base de cálculo dos juros compensatórios, improcede a alegação de que houve reformatio in pejus. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.224.966/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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