- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. OPERAÇÃO SEMILLA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CARGA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AO TEOR DA AÇÃO PENAL. VISTA NO CARTÓRIO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MAGNITUDE E ESPECIFICIDADES DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois, diante das especificidades do caso e à luz de sua magnitude, abrangendo 47 (quarenta e sete) réus com advogados próprios, que redundou em 5 (cinco) denúncias, cada uma delas com vários acusados, o Juiz de origem determinou a realização de procedimento especial para o acesso aos autos pelas defesas, disciplinando o procedimento de vista dos autos ao estabelecer que o acesso aos autos deveria ocorrer em cartório. 3. A determinação não obstaculizou a acessibilidade ao feito, não restringiu o direito de defesa, eis que possível a vista em cartório e o conhecimento das peças processuais, mas tão-somente visou disciplinar a vista dos autos, à luz da magnitude e das características da própria causa, em consonância com a legislação vigente. 4. Registre-se que as partes têm acesso aos documentos no cartório do juízo, podendo ver os autos, tirar cópias das peças e fotos, não havendo, portanto, falar em cerceamento de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 237.865/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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