- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 05/11/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. OPERAÇÃO SEMILLA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONEXÃO PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 80 DO CPP. FACULDADE DA SEPARAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO À UM ÚNICO JUÍZO. DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois a reunião dos processos não se efetivou em virtude de decisão singular, com espeque no artigo 80 do Código de Processo Penal, dispositivo que faculta a separação processual. 4. Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual, existência de vários réus presos e disparidade de fases em que os processos se encontram, aquilatando devidamente o magistrado a conveniência do desmembramento. 5. Ademais, não há falar em decisões conflitantes, eis que, distribuídas as denúncias por prevenção ao inquérito policial que as originou, e considerando-se que a determinação legal circunscreve-se não aos autos do processo, mas sim ao juízo, todos os feitos restaram encaminhados para a mesma 4.ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP. 6. Inexistindo o encerramento das instruções criminais, o reconhecimento do crime continuado demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.095/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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