- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que, na superveniência de condenação criminal, é possível a alteração da data-base para concessão de progressão de regime, fazendo-se novo cálculo com base no somatório das penas, sendo o termo inicial contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.852/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.