JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.176.486/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe de 1.6.2012, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem, contudo, ser interrompido o período aquisitivo de outros benefícios carcerários, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.678/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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