JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. O cometimento de falta grave, antes do prazo previsto no Decreto Presidencial, não obstaculiza a concessão do benefício da comutação. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juiz das Execuções, que concedeu o benefício da comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 7.046/09. (HC n. 269.210/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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