- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO DE PROVA. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. O cometimento de falta grave, fora do prazo previsto no Decreto Presidencial nº 7.046/09, não obstaculiza a concessão do benefício da comutação. 4. A realização de exame criminológico para a concessão do benefício pretendido não encontra amparo no mencionado decreto, razão pela qual tal exigência afronta o princípio constitucional da legalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para desconsiderar a falta grave referida acima, e afastar a exigência do exame criminológico, restabelecendo os termos da decisão de primeiro grau. (HC n. 230.449/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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