- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 24/05/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra omissão perpetrada pelo Desembargador do TJ/MS e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que não nomearam o impetrante para o cargo de Analista-Judiciário com lotação na Comarca de Itaporã/MS, durante o prazo de validade do concurso público, a despeito de ter sido aprovado no certame. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva confere-lhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou houver contratação precária para o exercício do cargo. 3. In casu, nenhuma dessas hipóteses se configurou. O edital não determinou o número de vagas do Cadastro de Reserva a serem preenchidas, tampouco há nos autos comprovação de que o impetrante tenha sido preterido ou de ocorrência de contratação precária de terceiros durante a validade do certame. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 39.321/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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