- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. 1. O presente agravo regimental originou-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante objetivando que fosse imediatamente determinada a sua nomeação, em razão de ter sido aprovado em primeiro lugar para o cargo de analista judiciário - área fim da estrutura funcional do Poder Judiciário da Comarca de Paranaíba/MS. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo que o candidato tenha sido aprovado dentro do chamado "cadastro de reserva", tem direito subjetivo à nomeação, caso haja vacância para o cargo almejado dentro do prazo de vigência do certame. 3. Muito embora o agravante tenha sido aprovado na primeira colocação do concurso e que, de forma incontroversa, houve vacância para o cargo de analista judiciário, não há nos autos a prova de que os cargos vagos o eram para a área fim. 4. Não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança, conforme orientação firmada nesta Corte, é de declarar que o impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.908/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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