- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 07/06/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a custódia cautelar, mesmo após a sentença condenatória mantida em segundo grau e sem trânsito em julgado, só pode ser implementada se concreta e devidamente fundamentada, à luz de uma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se pôr em xeque o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade quando verificada a considerável quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado (52,83 g de crack) e a existência de elementos concretos que evidenciam a reiteração criminosa, tendo em vista que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/6/2006 e em 21/5/2007 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e se encontra cumprindo reprimenda que lhe foi imposta nos autos de outra ação penal, pela prática de crime contra o patrimônio. 3. Mostra-se inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal da pretendida substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, quando verificado que essa matéria não foi analisada pela Corte de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 34.437/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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