- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO PARA REVER A APLICAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Se há interposição simultânea de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal. 2. É inviável a esta Corte Superior decidir sobre temas que não foram objeto de decisão no Tribunal a quo. 3. No tocante à prisão, a decisão que a mantém ou nega ao recorrente o direito de recorrer em liberdade tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na espécie, a negativa do apelo em liberdade está fundada não apenas no fato de os recorrentes terem permanecido presos durante toda a instrução processual mas, também, na subsistência dos motivos que deram ensejo à conversão do flagrante em preventiva, a saber, a gravidade concreta do delito, revelada principalmente pela quantidade e natureza de droga apreendida (cerca de 2 kg de crack). 5. O fato de um dos recorrentes possuir condenações anteriores, também, é fundamento para embasar a segregação cautelar. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 56.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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