JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
06/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 06/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E NA PERSONALIDADE NEGATIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a sua efetiva necessidade no caso concreto, de acordo com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução criminal, por não se entender, em momento algum do processo, pela necessidade da prisão antecipada, comparecendo a todos os atos judiciais quando intimado, mostra-se injustificada a segregação ordenada na sentença com base unicamente na gravidade dos crimes em que condenado e na sua personalidade, tida por isso como negativa. 3. Não havendo indicação de que, durante o tempo em que esteve em liberdade, tenha o réu atentado contra a ordem pública, reiterando em práticas delitivas, atrapalhado a conveniência da instrução criminal ou dado mostras de que pretendia furtar-se à aplicação da lei penal, tem-se por ilegal a negativa de recorrer em liberdade. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para permitir ao paciente recorrer da sentença condenatória em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 255.154/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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