- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. CONSTANTES AMEAÇAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDENADO RECOLHIDO NO REGIME SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão. 2. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade em razão da necessidade de se preservar a integridade das vítimas, quando há notícias de constantes ameaças, inclusive de morte, e o risco de que essas ameaças se concretizem é efetivo, dada a personalidade violenta do condenado, agravada pela sua condição de dependente químico. 3. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que há informação de que o paciente é reincidente, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Estando o condenado recolhido em regime semiaberto e verificando-se que está sendo respeitada a necessária compatibilização da manutenção da custódia cautelar com o modo inicial de execução determinado no édito repressivo, não há ilegalidade a ser reparada por este STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 256.535/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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