- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS - RESP 1.334.488/SC - ART. 543-C DO CPC. 1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, realizado no dia 08/05/2013, pacificou o entendimento que reconhece o direito do segurado de renunciar a benefício previdenciário que já percebe para requerer nova aposentadoria mais vantajosa, sem que para isso se exija o ressarcimento dos valores já recebidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.313.710/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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