- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 06/09/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS - RESP 1.334.488/SC - ART. 543-C DO CPC - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, realizado no dia 08/05/2013, pacificou o entendimento que reconhece o direito do segurado de renunciar a benefício previdenciário que já percebe para requerer nova aposentadoria mais vantajosa, sem que para isso se exija o ressarcimento dos valores já recebidos. 4. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 181.734/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 6/9/2013.)
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