JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre neste caso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, somente em situações excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. 3.A requerente não logrou êxito em demonstrar, em suas razões, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. Isso porque, como visto, a discussão dos presentes autos refere-se, basicamente, em saber se os agentes políticos se submetem às prescrições previstas na Lei n. 8.429/92. Defende que "em razão da necessária liberdade funcional inerente ao desempenho das funções entregues pela Constituição Federal, os agentes políticos não devem estar sujeitos ao sistema de supervisão e repressão comum dos demais agentes públicos, assim como aos critérios e procedimentos de apuração de responsabilidade própria do servidor administrativo." (fls. 225, e-STJ) 5. Acrescenta que a inicial não foi devidamente instruída, na medida que "não há qualquer indício de prática de ato de improbidade pela Recorrente? O MM. Juízo monocrático, em suas razões de decidir, não apresentou qualquer envolvimento, autoria e/ou responsabilidade da Recorrente pelos fatos narrados." (fls. 227, e-STJ). 6. Nesse contexto, é importante consignar que o exame de tal debate envolve, em tese, o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem que, registra-se, considerou que a inicial encontrava-se devidamente instruída. 7. Ademais a tese recursal apresentada segundo a qual os agentes políticos não se submetem à LIA (Lei n. 8.429/92), não encontra respaldo nesta Corte. 8. A oposição de segundos embargos sobre questão já decidida revela propósito protelatório, de modo que fica condenada a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 270.215/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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