- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 24/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORES. INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer dessas hipóteses no acórdão embargado, havendo apenas inconformismo da parte. 2. A oposição de segundos embargos declaratórios tem por objetivo atacar a existência de vício no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, e não no julgado primitivo. 3. O provimento de recurso especial por ofensa ao art. 535 do CPC, em razão de omissão do Tribunal intermediário, deve se limitar à determinação de que haja apreciação, com fundamentação adequada, do recurso interposto na Corte de origem. Descabe qualquer limitação em relação à matéria a ser apreciada. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, se inexistente omissão no julgado embargado. Precedentes desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.374/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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