JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
16/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 a parte deve infirmar, nas razões do Agravo Interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer de seu recurso. Na hipótese dos autos, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, tendo em vista que se limitaram a repetir os argumentos do Recurso Especial. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Os artigos tidos por afrontados (art. 286 e 778, do CPC/15) não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes. 3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes: EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 12/03/2013; EREsp 436.682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 28/06/2006; EREsp n.º 477.654/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ de 12/12/2005. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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