- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR DECORRENTE DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 3. Na hipótese, o Tribunal local, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a indenização fixada pelo Juízo singular em quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.259.612/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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