JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA N. 7 DO STJ - COISA JULGADA - FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Art. 1.614 do Código Civil. O conteúdo normativo do dispositivo tido como violado não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 2. Alegação de ausência de interesse de agir das autoras da ação. Para se chegar a entendimento diverso, se faz necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente, quanto à análise do interesse meramente econômico das autoras da ação. Assim, forçosa a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. "Não se deve perder de vista que a pretensão deduzida na investigação fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontrando apoio na busca da verdade real. Destarte, máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade." "Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento." (REsp 1215189/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011) 4. In casu, o egrégio Tribunal a quo asseverou que a demanda anteriormente ajuizada não fez uso do exame de DNA, sendo julgada improcedente por inexistir prova idônea da pretensão, motivo pelo qual é possível flexibilizar a coisa julgada, em face do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.201.791/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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