JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI FEDERAL. DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF . 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade de indenizar e da existência de danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui óbice ao conhecimento do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.970/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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