- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegação de culpa concorrente por entender evidenciada a responsabilidade do condutor do veículo pertencente à ora agravante, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista que, interposto o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, não indicados especificamente quais artigos da lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos (Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.905/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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