- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que objetiva a cobertura de medicamento e a compensação por danos morais. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 5. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela ausência de prova de prejuízo à personalidade da agravante com a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento requerido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Em virtude do decaimento do pedido de danos morais da parte autora, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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