- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 14/06/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N.8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.032/95. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.033/SP. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESARMONIA COM A POSIÇÃO CONSOLIDADA PELO EXCELSO PRETÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração prevista na Lei n. 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Pretório Excelso, examinando a majoração do auxílio-acidente, concluiu, sobretudo em razão da necessidade de previsão da fonte de custeio, pela impossibilidade de aplicação da lei posterior para cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos, salvo como expressamente previsto no novo diploma legal." (EDcl no AgRg no Ag 1.329.707/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 2/10/2012). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para hipóteses tais como a presente, é necessário ater-se ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual, para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR n. 4.302/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 14/6/2013.)
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